REGULAMENTO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA E DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO |
CAPÍTULO I
DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA Art. 1º - O Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, instituição de ensino superior mantida pela FEVIT – Fundação Educacional Vale do Itapemirim, é o órgão responsável pela supervisão das atividades do Estágio de Prática Jurídica.
Art. 2º - O Núcleo de Prática Jurídica é composto:
I. por 01 (um) professor coordenador;
II. por 01 (um) professor orientador do Estágio na área de Direito Penal, responsável pelas atividades dos estagiários da 4ª série; III. por 01 (um) professor orientador do Estágio na área de Direito Processual Civil, responsável pelas atividades dos estagiários da 5ª série; IV. pelos professores das disciplinas Prática Jurídica Civil e Prática Jurídica Penal; V. por 01 (um) professor da disciplina Direito Processual Civil. CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA Art. 3º - Compete ao Núcleo de Prática Jurídica, com o apoio da Coordenação do Curso:
I. deliberar sobre assuntos pertinentes às diversas atividades que estiverem sob sua supervisão;
II. tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento das tarefas que estiver supervisionando; III. orientar e avaliar o desempenho dos estagiários em suas tarefas; IV. planejar as atividades reais e/ou simuladas que serão desenvolvidas no estágio supervisionado; V. encaminhar à direção da faculdade relatórios periódicos de suas atividades, conforme estabelecido neste regulamento; VI. providenciar, junto com a direção da faculdade, as medidas necessárias para a melhoria dos trabalhos desenvolvidos; VII. decidir sobre os casos omissos neste regulamento. CAPÍTULO III DO ESTÁGIO DE PRÁTICA JURÍDICA Art. 4º - O Estágio de Prática Jurídica, integrante do currículo pleno e instituído pela Resolução CES/CNE 09/2004, do Ministério da Educação e Cultura, será obrigatório, com uma carga horária de 300 (trezentas) horas de atividades desenvolvidas nos dois últimos anos do curso (4ª e 5ª séries). Art. 5º - As atividades do estágio serão desenvolvidas através da atuação dos alunos estagiários, em situações simuladas e reais, em instalações próprias da faculdade, adequadas para treinamento profissional e atendimento ao público, podendo ser complementadas através de convênios firmados com a Defensoria Pública, Tribunais, órgãos e entidades públicas, judiciárias e de assistência jurídica, proporcionando aos alunos a prestação de serviços à comunidade.
Art. 6º - As atividades de estágio supervisionado, eminentemente práticas, abrangerão toda a rotina processual, incluindo a elaboração de peças processuais e profissionais, atuação em audiências, prestação de serviços jurídicos e visitas a Cartórios e demais órgãos da Justiça, sempre sob a orientação e supervisão do Núcleo de Prática Jurídica.
Art. 7º - O conteúdo programático do Estágio de Prática Jurídica, estabelecido segundo o regimento da faculdade, versará sobre matéria de caráter prático, não abrangido pelo currículo mínimo, de modo a oferecer aos alunos conhecimento adequado ao exercício profissional, propiciando soluções aos problemas e responsabilidades próprios da atividade.
Art. 8º - O programa do Estágio de Prática Jurídica será composto dos seguintes assuntos:
I. processo e procedimento civil, penal e do trabalho;
II. elaboração de instrumentos relativos ao direito material das três (3) disciplinas; III. organização judiciária; IV. organização e finalidade da Ordem dos Advogados do Brasil; V. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; VI. Código de Ética Profissional. § 1º. Os programas do estágio serão desenvolvidos mediante aulas práticas, visitas a Cartórios, Tribunais ou aos seus órgãos auxiliares e atividades, pesquisas orientadas de jurisprudência, redação de peças sobre temas dados e participação em audiências simuladas e júris simulados.
§ 2º. As visitas referidas no parágrafo anterior serão comprovadas mediante declaração de presença, à qual se aporá o visto da autoridade competente, ficando registradas na ficha individual do aluno e em seu arquivo próprio.
Art. 9º - Para o treinamento das atividades profissionais de Advocacia, Magistratura, Ministério Público e outras atividades relacionadas com a profissão de advogado, a faculdade dispõe de um Escritório Modelo, provido dos instrumentos necessários ao desenvolvimento do estágio, além de manter em dependência própria, para atividades complementares, um Juizado Especial Cível, em convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 10 - A Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, em convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, oferece o estágio profissional previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, de caráter extracurricular, complementando a carga horária efetivamente cumprida no estágio supervisionado, com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina, mediante atividade desenvolvida pelo próprio Núcleo de Prática Jurídica.
Art. 11 - A coordenação do estágio supervisionado e profissional está sob a responsabilidade do Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica, com atribuições previstas neste regulamento.
CAPÍTULO IV
DOS PROFESSORES DE ESTÁGIO Art. 12 – São atribuições dos professores das disciplinas Prática Jurídica Civil e Prática Jurídica Penal: I. ministrar o conteúdo programático do plano de curso;
II. desenvolver tarefas simuladas em sala de aula; III. avaliar bimestralmente os alunos; IV. cumprir com as obrigações comuns ao corpo docente da faculdade, conforme previsto no regimento da instituição. Art. 13 – São atribuições dos professores orientadores:
I. orientar, organizar e supervisionar as atividades dos estagiários no Escritório Modelo e Juizado Especial Cível Adjunto mantido pela faculdade;
II. controlar a assiduidade e verificar a eficiência do aluno-estagiário; III. avaliar os relatórios preparados pelo aluno-estagiário; IV. organizar em fichas individuais o conteúdo histórico das ações do estagiário, para efeito de totalização das horas efetivamente gastas com atividades práticas; V. relatar ao Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica, bimestralmente, sobre as atividades desenvolvidas no Escritório Modelo e Juizado Especial Cível Adjunto mantido pela faculdade. CAPÍTULO V
DO COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA Art. 14 - São atribuições do Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica:
I. zelar pelo cumprimento do programa e plano de curso;
II. coordenar os trabalhos do Escritório Modelo e do Juizado Especial Cível Adjunto mantido pela faculdade; III. assinar documentos, convênios, contratos e correspondências referentes as atividades desenvolvidas no estágio; IV. encaminhar junto a direção da faculdade as propostas de convênios de estágio em órgãos, empresas, entidades, associações, sindicatos ou outras instituições com atividades práticas típicas de advogado; V. autorizar, elaborar, organizar e fiscalizar atividade externa de estágio, de caráter complementar, em órgãos, empresas, entidades, associações e sindicatos conveniados, para os alunos residentes em outras cidades que, comprovadamente, não podem cumprir integralmente o estágio supervisionado e profissional no Escritório Modelo e no Juizado Especial Cível Adjunto mantido pela faculdade; VI. elaborar, juntamente com os demais membros do Núcleo de Prática Jurídica, proposta de programas a serem desenvolvidos no estágio, oferecendo orientação sobre os aspectos essenciais ao aperfeiçoamento da transmissão dos ensinamentos práticos; VII. acompanhar o trabalho dos professores orientadores e participar na elaboração, quando necessário, das questões destinadas à verificação de aproveitamento dos alunos, designando as datas para os respectivos exames; VIII. avaliar e encaminhar ao Coordenador do Curso, com cópia ao diretor, os relatórios bimestrais elaborados pelos professores orientadores, sobre os trabalhos executados pelos alunos, das atividades relacionadas ao estágio supervisionado e profissional. CAPÍTULO VI
DOS ESTAGIÁRIOS Art. 15 – São considerados alunos-estagiários, para fins do Estágio de Prática Jurídica supervisionado pela FDCI, todos os alunos matriculados na 4ª e 5ª séries da faculdade, competindo-lhes, principalmente:
I. realizar as visitas, trabalhos e todas as demais atividades reais ou simuladas, desenvolvidas pelo Núcleo de Prática Jurídica, no Escritório Modelo e no Juizado Especial Cível adjunto mantido pela faculdade;
II. agir de acordo com a ética profissional e zelar pelo bom nome da FCDI; III. cumprir todas as normas deste regulamento e quaisquer outras que venham a ser implantadas, referentes ao estágio supervisionado e profissional; IV. freqüentar as aulas das disciplinas de Prática Jurídica Civil e Prática Jurídica Penal, desenvolvendo as tarefas simuladas em sala de aula, submetendo-se a avaliação bimestral, respeitando-se as disposições contidas no regimento da faculdade; V. manter arquivo com cópia de todos os documentos que possam comprovar o desempenho das atividades, para se verificar a assiduidade e eficiência; VI. apresentar relatório escrito, firmado por advogado ou representante legal de órgão ou instituição, que sejam credenciados pelo Núcleo de Prática Jurídica e pela Ordem dos Advogados do Brasil, visando a complementação da carga horária efetivamente cumprida no estágio supervisionado e profissional. CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR Art. 16 - A verificação do rendimento escolar do estagiário, nas tarefas desenvolvidas em sala de aula, se fará bimestralmente, através de prova escrita ou outro meio de avaliação que conste no Plano de Curso, pelos professores das disciplinas de Prática Jurídica Civil e Prática Jurídica Penal, respeitado o calendário escolar anual, bem como os critérios de avaliação e aprovação do aluno, contidos no regimento da faculdade.
Art. 17 - A verificação do rendimento escolar nas atividades práticas ou simuladas desenvolvidas no Escritório Modelo ou Juizado Especial Cível, ambos mantidos pela faculdade, se fará ao final de cada ano de estágio, em função da assiduidade e eficiência nos estudos.
§ 1º. O aluno-estagiário, para conseguir aprovação, deverá freqüentar o mínimo de setenta e cinco por cento (75%) das atividades propostas e desenvolvidas sob a orientação dos professores orientadores, no Escritório Modelo, no Juizado Especial Cível mantido pela faculdade ou perante qualquer órgão ou instituição com quem se mantenha convênio.
§ 2º. A eficiência do aluno-estagiário se verifica pelo seu grau de aplicação nos trabalhos específicos realizados durante o ano de estágio, cujo número e natureza ficam a critério dos professores orientadores, ouvido o Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica.
§ 3º. A eficiência do aluno é verificada, ainda, para a certificação da conclusão do estágio profissional de advocacia previsto na Lei nº 8.906, de 04/07/1994, por um exame prático, escrito, ao final de cada ano, que consistirá na redação de uma peça jurídica sobre um de três temas propostos e perguntas de ordem prática, baseados em todo o programa, que será realizado com a presença de um representante da OAB, Seção do Espírito Santo, indicado até 15 (quinze) dias antes da data do exame.
CAPÍTULO VIII
DO ESCRITÓRIO MODELO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Art. 18 – O Escritório Modelo “Professor Deusdedit Baptista”, é parte das instalações da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, criado para treinamento profissional de Advocacia, Magistratura, Ministério Público, outras atividades relacionadas com a profissão de advogado e atendimento ao público, subordinado ao Núcleo de Prática Jurídica.
Art. 19 – A faculdade mantém em dependência própria, para atividades complementares do estágio supervisionado e profissional, em convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, um Juizado Especial Cível.
Art. 20 – O funcionamento do Escritório Modelo e do Juizado Especial Civil, a quem incumbe prover a sua manutenção, é de responsabilidade da faculdade, estando sob a coordenação do Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica.
Art. 21 – Para o exercício da advocacia gratuita, em conjunto com os alunos-estagiários, em casos excepcionais e havendo disponibilidade financeira para tal fim, a faculdade poderá contratar advogado com experiência mínima de dois (2) anos, que será remunerado como autônomo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 – O Núcleo de Prática Jurídica reunir-se-á bimestralmente para analisar, avaliar, reorganizar ou remodelar as atividades sob sua responsabilidade.
Art. 23 – Anualmente, no início do período letivo, o Núcleo de Prática Jurídica apresentará aos acadêmicos que estiverem iniciando a 4ª série do curso, todas as regras do estágio supervisionado e profissional, as normas do Escritório Modelo e Juizado Especial Cível, bem como a legislação pertinente.
Art. 24 – Após a colação de grau e verificada a aprovação do aluno-estagiário, será expedido um certificado para efeito de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com a realização do respectivo Exame de Ordem, ex-vi do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94.
Art. 25 – O Coordenador do Estágio, escolhido dentre os membros do Núcleo de Prática Jurídica, é professor com, no mínimo, cinco anos de militância na advocacia ou na magistratura, nomeado pelo diretor da faculdade e com mandato “ad nutum”.
Art. 26 – Os professores orientadores, membros do Núcleo de Prática Jurídica, são contratados na forma do Regimento da Faculdade e devem ter experiência mínima de cinco anos de militância na advocacia ou na magistratura.
Art. 27 – O presente regulamento entra em vigor na data de sua aprovação e passa a fazer parte integrante, como anexo, do Regimento da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, podendo ser alterado ou reformado, sempre que houver necessidade de sua adaptação à nova legislação, por proposta do Núcleo de Prática Jurídica.
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